foi protocolado já a quase um mês um pedido através de baixo assinado para que fosse Criado uma Lei Municipal sobre “Perturbação do Sossego”,devido a várias festas sendo realizadas em Bares, edículas, chácaras e até mesmo no meio das ruas em alguns Bairros, e nenhuma providencia vem sendo tomadas, a Polícia Militar até vai atender ocorrência quando é acionada, mais como muitas das vezes as pessoas que liga não querem se identifica, ou formalizar a ocorrência para seguir os trâmites legais, e os responsáveis serem penalizados, infelizmente não podem fazer nada.Agora tendo uma Lei Municipal, a polícia pode notificar e multar o infrator e encaminhar aos órgão responsável, e a pergunta que a população quer saber !
Senhor Presidente da Câmara Municipal, o Projeto de Lei vai ser colocado para VOTAR ?, Ou Vai ENGAVETAR?
Assunto:
O nosso município não tem a LEI de Perturbação do Sossego,e nesse caso tem que ser cumprida a lei maior como Segue abaixo, mais o ideal seria que o legislativo fizessem ou o executivo através de um Decreto Lei.
Segue abaixo as Leis existente em nosso País e espero que as autoridades possa criar uma Lei Municipal para manter a Harmonia entre os poderes!
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
– com gritaria ou algazarra;
– exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.


